Suporte

Parecer da ABRATERM referente ao diagnóstico da FIBROMIALGIA

 

Na ansiosa busca de soluções rápidas para seus problemas, o leigo muitas vezes se precipita à conduta médica e acredita que um exame pode ser a resposta definitiva para sua doença, apesar de entendemos perfeitamente que isto possa fazer parte do seu quadro clínico, este posicionamento incomoda e não está de acordo com a melhor conduta.

Agradecemos a sábia postura da Sociedade Brasileira de Reumatologia (SBR) pelo seu ponto de vista esclarecedor e concordamos quando aponta ao leigo de que o exame de termografia não é diagnóstico definitivo da fibromialgia, e sim complementar, e que “não há nenhuma evidência cientifica realmente válida sobre o assunto”. Com toda razão, o parecer fundamenta-se muito bem em artigos importantes da literatura científica e inclusive no parecer do CRMPR que esclarecem de que, como todo exame, a termografia é complementar e não definitiva. Como bem apontado no parecer “nenhum artigo da bibliografia coloca a termografia como definitiva para diagnóstico, exceto para dor miofascial, mas não para síndrome da fibromialgia”, assim como nenhum outro exame também não é definitivo até o momento. Ressalta-se aqui, a exceção para dor miofascial apontada no parecer da SBR, que faz parte do diagnóstico diferencial da fibromialgia, a qual o exame pode ter indicação nestes casos. O que torna, portanto, o diagnóstico definitivo da fibromialgia dependente de uma boa e correta avaliação clínica. Se tratando de perícia médica, que se pauta na documentação em busca da verdade a serviço da Justiça, tudo que puder corroborar para documentação desta avaliação clínica é importante para uma correta conduta pericial.

Concordamos plenamente de que, quanto à “questão pericial que vem sendo levantado nas questões feitas por leigos poderia estar influenciando na “legalização” do exame como diagnóstico, quando na verdade ele é apenas complementar”, uma vez que, todos os exames diagnósticos que constam na tabela de procedimentos médicos da AMB, apesar de seu valor legal para perícia médica, são somente complementares e para fins de documentação de um ou vários aspectos de uma determinada doença, e, portanto, também não definitivos.

O parecer ressalta também com propriedade e baseado em literatura, a importância de realizar o exame de termografia em “ambiente extremamente controlado”, pois “poderia haver interferência grave no resultado quando feito por outro profissional” que não seja habilitado em termografia ou esteja realizando em centro diagnóstico devidamente adequado ao exame, i.e., que não seja de referência. Hoje há curso de pós-graduação médica, de dois anos, oficialmente reconhecido, como o de Termologia Clínica e Termografia, chancelado e ministrado na Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, que forma profissionais adequadamente habilitados que podem conduzir este exame sob condições seguras para o diagnóstico complementar. Bem como, laboratórios de exame de termografia em instituições públicas e privadas de grande importância, como do Hospital das Clínicas da Universidade de São Paulo, Hospital Sírio Libanês e Hospital 9 de Julho em São Paulo e diversos outros em diferentes capitais de nosso país. Todos estes médicos termologistas, estão devidamente inscritos no Conselho Regional de Medicina, onde são fiscalizados regularmente quanto ao seu exercício profissional, bem como inscritos como membros titulares na Associação Brasileira de Termologia (ABRATERM), que procura instruir e preservar a boa conduta deste exame. Atualmente existe dentro da Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícia Médicas, um Departamento de Termografia Pericial, que dá orientação frente às questões médico-legais que envolvam exame de termografia no Brasil e está a disposição para esclarecimentos nesta área às demais sociedades médicas e a sociedade.

Conclui-se, portanto, de que a termografia tem valor legal como exame complementar no diagnóstico clínico da fibromialgia quando realizada por profissional devidamente habilitado e em centro de referência, e de que o diagnóstico definitivo deve ser corroborado pela correta avaliação clínica que pode ou não, conforme a indicação médica, utilizar a termografia para averiguar a dor miofascial associada à fibromialgia ou seu diagnóstico diferencial com outras doenças, uma vez de que se trata de exame para este fim.

Esclarecendo assim, todas as questões colocadas pela SBR, agradecemos a admirável conduta tomada pela mesma e ficamos a disposição para qualquer dúvida referente ao assunto,

Dr Marcos Leal Brioschi

Presidente da Associação Brasileira de Termologia Médica (ABRATERM)

 

Referências bibliográficas

  • Parecer da Comissão de Dor, Fibromialgia e Reumatismos de Partes Moles – SBR.
  • Parecer CRMPR referente Termometria Cutânea
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