Atuação em termografia na área de saúde: Atos diagnósticos
Os diagnósticos são atos exclusivos dos médicos?
As treze profissões da saúde já regulamentadas (parceiras da Medicina) têm seus escopos direcionados para:
- Ato de cuidar
- Ato terapêutico
- Educação em saúde
As ações da Medicina são direcionadas também para:
- Diagnóstico de doenças
- Indicação terapêutica
Essas competências estão muito bem definidas nas práticas assistenciais vigentes, que estão perfeitamente assimiladas no novo texto legal (PL 7703/2006):
Artigo 4º São atividades privativas do médico:
I – formulação do diagnóstico nosológico e respectiva prescrição terapêutica;
Para dirimir qualquer dúvida, o diagnóstico nosológico ou diagnóstico das doenças está definido na própria lei:
§ 1º Diagnóstico nosológico é a determinação da doença que acomete o ser humano, aqui definida como interrupção, cessação ou distúrbio da função do corpo, sistema ou órgão, caracterizada por no mínimo 2 (dois) dos seguintes critérios:
I – agente etiológico reconhecido;
II – grupo identificável de sinais ou sintomas;
III – alterações anatômicas ou psicopatológicas.
Existem diagnósticos que devem ser realizados por outros profissionais da saúde. Esses diagnósticos não são nosológicos, não identificam doenças, havendo ressalvas sobre tais práticas no parágrafo segundo do artigo 4º:
§ 2º Não são privativos dos médicos os diagnósticos psicológico, nutricional e socioambiental e as avaliações comportamental e das capacidades mental, sensorial, perceptocognitiva e psicomotora. http://
Com relação aos programas de prevenção (rastreamento) de câncer ou de lesões do esporte/trabalho ou risco cardiovascular não há impedimento para participação de diversos outros profissionais de saúde que não são médicos na realização dos exames. Contudo ao médico, entretanto, caberá sempre a responsabilidade pelo diagnóstico.
Art. 4º São atividades privativas do médico:
I – formulação do diagnóstico nosológico
coletividades humanas, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo, com o melhor de sua capacidade profissional e sem discriminação de qualquer natureza.
Parágrafo único. O médico desenvolverá suas ações profissionais no campo da atenção à saúde para:
I – a promoção, a proteção e a recuperação da saúde;
II – a prevenção, o diagnóstico das doenças
O decreto nº 88.439/1983, em acordo com a lei nº 6.684/1979 estabelece:
Art. 3º – Ao biomédico compete atuar em equipes de saúde, a nível tecnológico, “nas atividades complementares de diagnósticos”;
Art 5º – Sem prejuízo do exercício das mesmas atividades por outros profissionais igualmente habilitados na forma da legislação específica, o biomédico poderá:
III – atuar, “sob supervisão médica”, em serviços de hemoterapia, de radiodiagnóstico e de outros para os quais esteja legalmente habilitado.
A lei não impede que outros profissionais participem da realização de exames, mas reafirma que o diagnóstico é responsabilidade do médico.
A base clínica e científica para formulação de diagnósticos nas áreas da Termologia Clínica apenas é oferecida nas escolas de Medicina, na residência e pós-graduações médicas.
Não há como atribuir a outro profissional a responsabilidade para o diagnóstico de câncer, lesão esporte/trabalho, risco cardiovascular.
§ 6º O disposto neste artigo não se aplica ao exercício da Odontologia, no âmbito de sua área de atuação.
A prática de diagnóstico médico fora deste contexto é caracterízada juridicamente por exercício ilegal da Medicina. Diversos outros profissionais que não são médicos, i.e., sem graduação em Medicina, podem ser denunciados quando da execução de atos que são privativos dos médicos, procedimentos diagnósticos restritos ao exercício da Medicina, isto é, de responsabilidade médica (p.ex. diagnóstico de câncer, lesão etc) (falsos médicos, código penal pena de 2 anos).